Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0145389-24.2025.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Compra e Venda Embargante(s): AUGUSTO ZANETTI Embargado(s): SETEL S/A-SERVIÇOS TECNICOS DE ELETRICIDADE DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 1.024, §2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO RELATOR QUE DEIXOU DE APRECIAR PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO CADASTRAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS TÃO SOMENTE PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu pedido de tutela provisória por preclusão consumativa e deixou de se manifestar sobre requerimento de regularização cadastral e cessação de intimações dirigidas a pessoas falecidas, com pedido de integração da decisão para sanar tais omissões. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão que deixou de apreciar pedido de regularização cadastral e cessação de intimações dirigidas a pessoas falecidas, bem como a necessidade de atualização dos dados processuais para evitar futuras intimações indevidas. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão na decisão que não apreciou o pedido de regularização do cadastro processual e cessação de intimações dirigidas a pessoas falecidas. 4. A decisão embargada corretamente não conheceu do pedido de tutela provisória extemporâneo por preclusão consumativa, mantendo-se íntegra quanto a esse ponto. 5. A atualização dos dados cadastrais e a adoção de providências administrativas para evitar futuras intimações indevidas possuem caráter meramente administrativo e não alteram o mérito da decisão. 6. Não há necessidade de intimação para contrarrazões nos embargos de declaração quando não há efeitos infringentes no julgado, conforme jurisprudência aplicável. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar omissão, determinando a atualização dos dados cadastrais de pessoas falecidas e a adoção de providências administrativas para evitar futuras intimações indevidas. Tese de julgamento: É cabível o acolhimento de embargos de declaração para suprir omissão relativa à atualização cadastral e cessação de intimações dirigidas a pessoas falecidas, sem atribuição de efeitos infringentes à decisão embargada. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, § 2º, e 1.024, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.164.433/AL, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.02.2025. Resumo em linguagem acessível: O juiz analisou um pedido para corrigir erros no cadastro do processo, porque estavam sendo enviadas intimações para pessoas que já morreram. Ele entendeu que esse pedido é importante para evitar problemas no andamento do processo, mas não mudou a decisão anterior sobre outros pedidos. Por isso, determinou que a secretaria atualize os dados das pessoas falecidas e pare de enviar intimações para elas, garantindo que as comunicações sejam feitas corretamente daqui para frente. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0145389-24.2025.8.16.0000, da Comarca de Curitiba – 16ª Vara Cível, em que é Embargante AUGUSTO ZANEtti e Embargado SETEL S/A-SERVIÇOS TECNICOS DE ELETRICIDADE. I – RELATÓRIO Objeto: Embargos de Declaração da decisão que deixou de apreciar pedido de tutela provisória extemporâneo em agravo de instrumento. Decisão: cujo teor não conheceu do pedido de tutela provisória sob fundamento de preclusão consumativa, sem manifestar-se quando ao pedido de regularização cadastral e a cessação de intimações dirigidas a pessoas falecidas. Razões recursais: 1. Omissão quanto à ausência de determinação para cessação de intimações indevidas; 2. Expedição de intimações a pessoas falecidas e sem capacidade processual; 3. Necessidade de regularização do cadastro processual para evitar nulidades futuras. Pedido: Integração da decisão para suprir as omissões apontadas, determinando a cessação das intimações indevidas e regularização do cadastro processual. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Não existindo vícios, conhece-se do recurso. Não há necessidade de intimação para contrarrazões quando o julgamento dos embargos de declaração não tiver efeitos infringentes no julgado (art. 1.023, § 2°, CPC). Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.164.433/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025. - Omissão Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão apresentar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. No caso, sustenta o embargante a existência de omissão na decisão de mov. 36.1, ao argumento de que não teria sido apreciado o pedido de regularização do cadastro processual, com a cessação de intimações expedidas em nome de pessoas já falecidas (Arnaldo Bento da Silva e Alberto Germano Funkler). Assiste-lhe parcial razão. A decisão embargada restringiu-se à análise do cabimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado posteriormente à interposição do agravo de instrumento, concluindo pela impossibilidade de apreciação da pretensão em razão da preclusão consumativa. Em que pese não se admita a possibilidade de complementação de fundamentação do recurso (princípio da consumação), a alegação de que estariam sendo expedidas intimações a pessoas falecidas (Arnaldo Bento da Silva e Alberto Germano Funkler), embora estranha ao mérito recursal, relaciona-se à regularidade do cadastro processual e à adequada tramitação do feito. Assim, para suprir a omissão apontada, acolhem-se os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, para o fim de determinar à Secretaria que promova a atualização dos dados cadastrais de Arnaldo Bento da Silva e Alberto Germano Funkler, conforme os documentos de mov. 231.2 e 231.3 da demanda de origem (autos n. 0006743-66.2004.8.16.0001), adotando-se as providências administrativas cabíveis para evitar a expedição de futuras intimações em nome de pessoas falecidas. Ressalte-se que tal providência possui caráter meramente administrativo e não interfere nos fundamentos ou na conclusão da decisão embargada, que permanece íntegra quanto ao não conhecimento dos demais pedidos de mov. 21.1. III – CONCLUSÃO À vista do quanto exposto, com fulcro no art. 1.024, §2º, do CPC, conheço e acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão apontada, determinando-se à Secretaria que promova a atualização dos dados cadastrais de Arnaldo Bento da Silva e Alberto Germano Funkler, conforme os documentos de mov. 231.2 e 231.3 da demanda de origem (autos n. 0006743-66.2004.8.16.0001), adotando-se as providências administrativas cabíveis para evitar a expedição de futuras intimações em nome de pessoas falecidas, nos termos da fundamentação. Atualizem-se os dados cadastrais e a representação do espólio de Augusto Zanetti conforme a petição de mov. 365.1 dos autos principais (nº 0006743-66.2004.8.16.0001), que assim dispõe: “Informa que a representação do espólio de Augusto Zanetti é novamente feita por Célia Regina Zanetti, e que todas as intimações a ele dirigidas devem ser destinadas exclusivamente para Andre Luiz Schmitz, OAB/PR nº 32.571, e Isis E. Moreira Lima, OAB/PR nº 33.666”. Intime-se. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente Desembargadora Substituta Maria Roseli Guiessmann Magistrada
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