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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0145389-24.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargadora Substituta Maria Roseli Guiessmann
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Oct 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 07 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
20ª CÂMARA CÍVEL
 
Recurso: 0145389-24.2025.8.16.0000 ED
Classe
Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto
Principal: Compra e Venda
Embargante(s):   AUGUSTO ZANETTI
Embargado(s):   SETEL S/A-SERVIÇOS TECNICOS DE ELETRICIDADE 
DECISÃO   MONOCRÁTICA.   ART.   1.024,   §2º,   DO   CPC.
EMBARGOS   DE   DECLARAÇÃO   EM   AGRAVO   DE   INSTRUMENTO.
DECISÃO   DO   RELATOR   QUE   DEIXOU   DE   APRECIAR   PEDIDO   DE
REGULARIZAÇÃO CADASTRAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS TÃO SOMENTE PARA
SANAR A OMISSÃO APONTADA, SEM EFEITOS INFRINGENTES.   
 
I. Caso em exame 
1.   Embargos   de   declaração   opostos   contra   decisão   que   não
conheceu pedido de tutela provisória por preclusão consumativa e deixou de
se manifestar sobre requerimento de regularização cadastral e cessação de
intimações   dirigidas   a   pessoas   falecidas,   com   pedido   de   integração   da
decisão para sanar tais omissões.   
 
II. Questão em discussão 
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na
decisão   que   deixou   de   apreciar   pedido   de   regularização   cadastral   e
cessação   de   intimações   dirigidas   a   pessoas   falecidas,   bem   como   a
necessidade   de   atualização   dos   dados   processuais   para   evitar   futuras
intimações indevidas.   
 
III. Razões de decidir 
3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão na
decisão que não apreciou o pedido de regularização do cadastro processual
e cessação de intimações dirigidas a pessoas falecidas.  
4. A decisão embargada corretamente não conheceu do pedido de
tutela   provisória   extemporâneo   por   preclusão   consumativa,   mantendo-se
íntegra quanto a esse ponto.  
5. A atualização dos dados cadastrais e a adoção de providências
administrativas   para   evitar   futuras   intimações   indevidas   possuem   caráter
meramente administrativo e não alteram o mérito da decisão.  
6.   Não   há   necessidade   de   intimação   para   contrarrazões   nos
embargos   de   declaração   quando   não   há   efeitos   infringentes   no   julgado,
conforme jurisprudência aplicável. 
 
IV. Dispositivo e tese 
7.  Embargos  de  declaração  conhecidos  e  acolhidos,  sem efeitos
infringentes,  para   sanar   omissão,   determinando  a  atualização  dos  dados
cadastrais de pessoas falecidas e a adoção de providências administrativas
para evitar futuras intimações indevidas.  
 
Tese   de   julgamento:   É   cabível   o   acolhimento   de   embargos   de
declaração para suprir omissão relativa à atualização cadastral e cessação
de   intimações   dirigidas   a   pessoas   falecidas,   sem   atribuição   de   efeitos
infringentes à decisão embargada. 
_________ 
Dispositivos   relevantes  citados:  CPC,  arts.   1.022,  1.023,  §  2º,   e
1.024, § 2º.  
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.164.433/AL,
Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.02.2025. 
 
Resumo em linguagem acessível: O juiz analisou um pedido para
corrigir   erros   no   cadastro   do   processo,   porque   estavam   sendo   enviadas
intimações para pessoas que já morreram. Ele entendeu que esse pedido é
importante   para   evitar   problemas   no   andamento   do   processo,  mas   não
mudou a decisão anterior sobre outros pedidos. Por isso, determinou que a
secretaria   atualize   os   dados   das   pessoas   falecidas   e   pare   de   enviar
intimações   para   elas,   garantindo   que   as   comunicações   sejam   feitas
corretamente daqui para frente.   
 
 
 
VISTOS,   relatados   e   discutidos   estes   autos   de   Embargos   de   Declaração   Cível   nº
0145389-24.2025.8.16.0000,  da Comarca de Curitiba – 16ª Vara Cível,  em que é Embargante
AUGUSTO ZANEtti e Embargado SETEL S/A-SERVIÇOS TECNICOS DE ELETRICIDADE. 
 
I – RELATÓRIO
 
Objeto: Embargos de Declaração da decisão que deixou de apreciar pedido de tutela
provisória extemporâneo em agravo de instrumento.  
Decisão:   cujo   teor  não  conheceu  do  pedido  de   tutela  provisória   sob   fundamento  de
preclusão  consumativa,   sem manifestar-se  quando  ao  pedido  de   regularização  cadastral   e   a
cessação de intimações dirigidas a pessoas falecidas.  
Razões recursais:   
1. Omissão quanto à ausência de determinação para cessação de intimações indevidas;  
2. Expedição de intimações a pessoas falecidas e sem capacidade processual;  
3. Necessidade de regularização do cadastro processual para evitar nulidades futuras.  
Pedido:   Integração   da   decisão   para   suprir   as   omissões   apontadas,   determinando   a
cessação das intimações indevidas e regularização do cadastro processual. 
É o breve relatório. 
Decido. 
 
II – FUNDAMENTAÇÃO 
 
Não existindo vícios, conhece-se do recurso.  
  
Não   há   necessidade   de   intimação   para   contrarrazões   quando   o   julgamento   dos
embargos de declaração não tiver efeitos infringentes no julgado (art. 1.023, § 2°, CPC). Nesse
sentido: AgInt no REsp n. 2.164.433/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado
em 24/2/2025. 
 
- Omissão
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão
apresentar omissão, obscuridade, contradição ou erro material.  
No caso, sustenta o embargante a existência de omissão na decisão de mov. 36.1, ao
argumento de que não teria sido apreciado o pedido de regularização do cadastro processual,
com a cessação de intimações expedidas em nome de pessoas já falecidas (Arnaldo Bento da
Silva e Alberto Germano Funkler).  
Assiste-lhe parcial razão.  
  
A decisão embargada restringiu-se à análise do cabimento do pedido de atribuição de
efeito suspensivo formulado posteriormente à interposição do agravo de instrumento, concluindo
pela impossibilidade de apreciação da pretensão em razão da preclusão consumativa.  
Em que pese não se admita a possibilidade de complementação de fundamentação do
recurso (princípio da consumação), a alegação de que estariam sendo expedidas intimações a
pessoas   falecidas   (Arnaldo  Bento  da  Silva  e  Alberto  Germano  Funkler),  embora  estranha  ao
mérito recursal, relaciona-se à regularidade do cadastro processual e à adequada tramitação do
feito.  
Assim, para suprir a omissão apontada, acolhem-se os embargos de declaração, sem
atribuição de efeitos infringentes, para o fim de determinar à Secretaria que promova a atualização
dos   dados   cadastrais   de   Arnaldo   Bento   da  Silva   e   Alberto  Germano   Funkler,   conforme   os
documentos de mov. 231.2 e 231.3 da demanda de origem (autos n. 0006743-66.2004.8.16.0001),
adotando-se   as   providências   administrativas   cabíveis   para   evitar   a   expedição   de   futuras
intimações em nome de pessoas falecidas.  
Ressalte-se que tal providência possui caráter meramente administrativo e não interfere
nos fundamentos ou na conclusão da decisão embargada, que permanece íntegra quanto ao não
conhecimento dos demais pedidos de mov. 21.1. 
 
III – CONCLUSÃO
 
À vista do quanto exposto, com fulcro no art. 1.024, §2º, do CPC, conheço e acolho os
embargos   de   declaração,   sem  efeitos   infringentes,   apenas   para   sanar   a   omissão   apontada,
determinando-se à Secretaria que promova a atualização dos dados cadastrais de Arnaldo  Bento
da Silva e Alberto Germano Funkler, conforme os documentos de mov. 231.2 e 231.3 da demanda
de origem (autos n.  0006743-66.2004.8.16.0001),  adotando-se  as  providências  administrativas
cabíveis para evitar a expedição de futuras intimações em nome de pessoas falecidas, nos termos
da fundamentação.  
Atualizem-se   os  dados   cadastrais   e   a   representação  do   espólio   de  Augusto  Zanetti
conforme a  petição  de  mov.  365.1  dos  autos  principais   (nº  0006743-66.2004.8.16.0001),   que
assim dispõe: “Informa que a representação do espólio de Augusto Zanetti é novamente feita por
Célia   Regina   Zanetti,   e   que   todas   as   intimações   a   ele   dirigidas   devem   ser   destinadas
exclusivamente para Andre Luiz Schmitz, OAB/PR nº 32.571, e Isis E. Moreira Lima, OAB/PR nº
33.666”.  
Intime-se.  
Diligências necessárias. 
Datado e assinado digitalmente
 
Desembargadora Substituta Maria Roseli Guiessmann
Magistrada